
A maioria dos casos envolve disputas por vereadores e está concentrada em São Paulo. Cerca de 11% dos casos tratam de publicidade na Internet. Foto do requerimento de Pardal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Divulgação/TSE Em um mês de campanha eleitoral nas ruas e na internet, o aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, registrou mais de 37,2 mil denúncias de propagandas irregulares. Na maioria dos casos, existem mais de 19.000 pedidos de vereador após investigação de disputas de irregularidades. Esse número chegou a quase 10 mil na campanha para prefeito. As reclamações sobre problemas de promoção na Internet atingiram 11% do total. Os outros 89% dos votos correspondem a outras modalidades de promoção geral. São Paulo é o estado com mais casos – mais de 7,2 mil pedidos de investigação. Seguem-se Minas Gerais, com cerca de 4.500 casos; e pelo Rio Grande do Sul, com 3,7 mil notificações. Pardal App Pardal já está disponível para denunciar crimes eleitorais App Pardal é ferramenta da Justiça Eleitoral para denunciar irregularidades em campanhas eleitorais As reclamações feitas pelos eleitores serão encaminhadas ao juiz eleitoral competente, que tomará medidas para prevenir qualquer atividade ilegal. Antes de registrar uma denúncia de supostas irregularidades, o aplicativo explica aos eleitores o que eles podem ou não fazer durante a campanha eleitoral. A partir daí, o usuário avalia se o caso que deseja apresentar atende aos requisitos para publicidade irregular. Distração e Crime Seletivo No caso da desinformação, existe outra ferramenta específica – o Sistema de Alerta de Distração Seletiva. Caso a questão se enquadre em infração eleitoral, a pessoa será encaminhada ao Ministério Público Eleitoral. A lista de crimes eleitorais inclui: informação enganosa; corrupção eleitoral; deturpação seletiva (Quadro 2); alocação de recursos; falsificação de documentos para fins eleitorais; recenseamento eleitoral fraudulento; Coerção de servidores públicos para votar; violência para influenciar a escolha do eleitor; Violação do segredo de voto; Ofensas à honra eleitoral. Votação Mais de 115,9 milhões de brasileiros foram às urnas nos dias 6 de outubro (primeiro turno) e 27 de outubro (segundo turno) para eleger prefeitos e vereadores nos 5.569 municípios do país. Reprodução detalhada de urnas eletrônicas/TV Globo Conheça o que fazer e o que não fazer na campanha eleitoral nas ruas: Quais anúncios não podem ser colocados em bens públicos ou comuns (postes de iluminação pública, sinalização de trânsito, viadutos, calçadas, pontes, pontos de ônibus e outras comodidades urbanas). Nestes locais não serão afixados grafites, inscrições em tinta e letreiros, faixas, faixas, cavaletes e fantoches de propaganda eleitoral; material publicitário em árvores e jardins em áreas públicas, muros, cercas e divisórias; Distribuídos pela comissão de campanha, que são entendidos como benefícios ao eleitor: camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas. Shows e eventos similares para promover candidatos. Mas isso não impede que os artistas expressem suas posições políticas em seus espetáculos ou apresentações; Em campanhas eleitorais, utilize símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes a órgãos governamentais ou estaduais. O que você pode fazer: Distribuir folhetos, adesivos, flyers e outros materiais impressos. A edição de conteúdo é de responsabilidade dos partidos políticos, federações, coligações, candidatos ou candidatas; A utilização de carro de som ou mini trio elétrico apenas em carreatas, caminhadas e cortejos ou durante reuniões e confraternizações, e desde que observado limite de ruído; Entrega de material gráfico, caminhada, carreata ou marcha, acompanhada ou não de carro de som ou mini trio. Isso pode ser até as 22h do dia anterior à eleição; A utilização de bandeiras, broches, distintivos, autocolantes, t-shirts e outros adornos semelhantes pelos eleitores, como forma de manifestar a sua preferência por partido político, federação, coligação, candidato ou candidato individual; Distribuição de camisetas para pessoas que atuam como colportores eleitorais para uso em trabalhos de campanha, desde que não contenham elementos de campanha óbvios, limitados a logotipos de partidos, federações ou coligações, ou mesmo nomes de candidatos ou candidatas. O candidato poderá ter uma placa com o nome e número do candidato ou candidatos na sede da Comissão Central de Campanha; Montagem de mesas para distribuição de materiais promocionais e utilização de bandeiras nas vias públicas, desde que sejam móveis e não obstruam a circulação de pessoas e veículos. Leia mais: Eleições 2024: Quase metade das cidades brasileiras estarão envolvidas em disputas para prefeito Quem vou escolher? Encontre os nomes e números dos candidatos a prefeito e vereador em todas as cidades do país Veja o que fazer e o que não fazer na publicidade eleitoral Publicidade na Internet A lei eleitoral prevê regras específicas para publicidade neste ambiente. Na Internet, os candidatos poderão anunciar: no site do candidato, comunicado ao tribunal eleitoral com endereço eletrônico e hospedado direta ou indiretamente em provedor de serviços de Internet estabelecido no país; Página de partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado ao tribunal eleitoral e hospedada direta ou indiretamente por provedor de internet estabelecido no país; por mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente por candidatos, partidos ou coligações; através de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações similares de Internet com conteúdos criados ou editados por candidatos, partidos ou coligações; A publicidade negativa é proibida tanto em termos de promoção de conteúdos em aplicações de pesquisa como de preferência paga, incluindo a promoção de conteúdos num fornecedor de aplicações de Internet exclusivamente para a promoção ou benefício de um candidato, partido ou federação. A norma proíbe o uso do nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidato da oposição como palavra-chave, ainda que o objetivo seja promover propaganda positiva; São permitidas transmissões ao vivo realizadas pelos candidatos, mas não poderão ser transmitidas ou retransmitidas em site, perfil ou canal de pessoa jurídica, nem em emissora de rádio ou televisão. Nas redes de computadores é proibido: utilizar material criado ou manipulado para espalhar confusão que comprometa o equilíbrio das eleições ou a integridade do processo eleitoral; Utilização de conteúdo de áudio ou vídeo deepfake e sintético, mesmo com autorização, para criar, substituir ou alterar imagens ou vozes de pessoas vivas, mortas ou fictícias; Circulação paga ou publicitada de campanhas eleitorais na Internet 48 horas antes e 24 horas depois das eleições.


















