“Conclui-se que, a partir do mês de outubro anterior ao biênio eleitoral, já se efetiva a eleição para a diretoria do próximo ano. A opção do Estado de eleger em momento anterior, na verdade, contraria o princípio da contemporaneidade das eleições sobre mandatos (arts. 28, 29 da Constituição, II, 77, Caput e 81, § 1º, da Constituição) e o dever de fiscalização e avaliação dos Deputados pelos seus pares, o que resultou em uma governança democrática, bem como o pluralismo político (artigo 1º da Constituição)”, explicou Gonet, que continuou:


















