“A Constituição Federal, levando em consideração a presunção de inocência decorrente do direito de recurso do condenado (art. 5º, inciso LV), e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, proíbe a execução imediata de pessoa condenada por júri , mas a prisão pré-judicial dos juízes poderá ser decretada a título proposital, nos termos do artigo 312 do CPP, com base nos factos e fundamentos apurados pelos juízes.”