Os ministros analisaram o caso referente à suspensão de provas da Polícia Civil do PR em 2021. A Corte reafirmou acórdãos anteriores e padronizou o tratamento para tais situações. Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal rejeitaram a possibilidade de o poder público compensar candidatos de concursos públicos suspensos devido à pandemia da Covid-19. O tribunal analisou a questão em plenário virtual em julgamento encerrado nesta terça-feira (5). Os ministros aplicaram o mecanismo de resposta comum à questão, onde o entendimento do Supremo Tribunal Federal será adotado no mesmo processo dos tribunais inferiores. Neste mesmo julgamento, os juízes já analisaram o mérito (conteúdo) da questão, reafirmando as decisões que já tomaram nas circunstâncias anteriores que chegaram ao tribunal. Por outras palavras, com efeito, o Supremo Tribunal já tinha concluído, em casos anteriores, que a compensação não era apropriada. Agora, essa posição foi consolidada em uma tese, que irá padronizar o tratamento desse tipo de caso. Prevaleceu o voto do representante desse processo, o presidente Luis Roberto Barroso. O Ministro votou pela recusa da compensação nestas circunstâncias e ofereceu o seguinte entendimento: “A suspensão do concurso público por motivos de biossegurança relacionados com a pandemia da Covid-19 não impõe obrigação de indemnização ao Estado”. A disputa judicial envolve um concurso para uma vaga na Polícia Civil do Paraná, que foi adiado para 2021. Com mais de 100 mil inscritos, a competição foi adiada para fevereiro de 2021 em meio à pandemia de Covid-19. O centro de competição da Universidade Federal do Paraná anunciou o adiamento do exame algumas horas antes, por considerar que haveria risco à saúde. A disputa foi parar na Justiça Federal, que estabeleceu a possibilidade de a UFPR conceder indenização aos candidatos que adiassem o exame. A universidade então recorreu da decisão ao Supremo Tribunal Federal. Segundo a UFPR, uma decisão favorável à compensação de candidatos nesta situação poderia gerar um custo estimado de R$ 235 milhões. O relator do processo de julgamento virtual, presidente Luis Roberto Barroso, votou pelo atendimento ao pedido da UFPR, descartando a possibilidade de mão de obra ser responsável pela suspensão do julgamento. Barroso entendeu que a decisão de conceder o direito à indenização por danos morais viola o precedente do Supremo Tribunal Federal que considera válidas as medidas restritivas e de prevenção sanitária tomadas pelo governo durante a pandemia do coronavírus. “A imprevisibilidade inerente à emergência sanitária da COVID-19 elimina a responsabilidade civil dos Estados de impor medidas restritivas como a suspensão de concursos públicos”, observou o ministro. “Assim, ao contrário do acórdão recorrido, por mais controversa que seja a situação epidemiológica no Estado do Paraná, a existência de fatores de biossegurança relacionados à Covid-19 impõe uma moratória à redução do risco à saúde coletiva. por quebrar o nexo causal é algo remoto”, considerou. Barroso explicou que, dada a possibilidade de novos casos semelhantes serem decididos de formas diferentes, é necessário uniformizar o entendimento, aplicar a resposta comum e reafirmar os precedentes do tribunal nesta matéria – ou seja, na conclusão de que a mão-de-obra não pode responder por danos . Nesta situação. Juntamente com a resposta geral, o Supremo define uma diretriz a ser aplicada em outros processos em tribunais inferiores. Barroso sugere a seguinte tese: “A suspensão do concurso público por motivos de biossegurança relacionados com a pandemia da Covid-19 não impõe obrigação de indemnização ao Estado”. Os ministros Luiz Fox, Cristiano Zanin, Carmen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flavio Dino, Gilmer Mendes, Dias Toffoli, Andre Mendonza e Nunes Marques acompanharam o voto do relator.


















