“A prática médica não pode ser caracterizada como conduta criminosa em relação a escolhas legítimas feitas pelo paciente, como a omissão de assistência. É necessário analisar se todos os meios adotados pelo paciente foram adotados. pelo paciente, transfusão de sangue. Não há necessidade de falar em responsabilidade civil do Estado ou do agente responsável pelo prejuízo causado pela ausência”, acrescentou.


















